Chupeta-Cachoeiro

Justiça Eleitoral mantém multa de R$ 5 mil a vereador Chupeta por propaganda eleitoral antecipada em Cachoeiro

Política

O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES) negou, em segunda instância, o recurso do vereador e candidato à reeleição Osmar Francisco, conhecido como Chupeta (Republicanos), por propaganda eleitoral antecipada durante sessão da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim. Com a decisão, fica mantida a condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil.

A decisão foi proferida no Recurso Eleitoral nº 0600037-60.2024.6.08.0048, tendo como relatora a juíza Isabella Rossi Naumann Chaves. O Ministério Público Eleitoral foi o autor da representação contra o vereador, alegando que ele realizou propaganda eleitoral extemporânea ao solicitar votos durante uma sessão plenária transmitida ao vivo e gravada no YouTube.

Entenda o caso

Em 9 de abril de 2024, durante uma sessão ordinária da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, o vereador Chupeta proferiu a seguinte fala:

“Então, Sr. Presidente, estaremos aqui, graças a Deus. Eu quero desejar boa sorte para o senhor, para o Gelinho, todos nós aqui somos candidatos à reeleição. Hoje são 19 cadeiras, não é isso? Que seja melhor, que Deus… eu acho que já está escrito, quem vai ser, quem não vai ser. Então a gente não adianta. Mais uma vez eu falo, respeitar o direito do outro. Entendeu. Jogar na bola. Se eu chegar num lugar, você ver eu vou votar eu vou votar Leo Camargo. Eu, oh, parabéns, beleza. Ah, eu vou votar na Lorena. Parabéns. Vou votar no Casteglione. Parabéns. Vota em quem quiser. Eu estou com o seguinte. Eu vou, eu vou brigar pela minha, pelo meu número, minha camisa que é o 10, mas respeitosamente. Cada um faz o que quer, mas eu queria só o seguinte, fosse a campanha limpa, jogasse honestamente, que o povo não é bobo. Hoje, falar mal dos outros não vai a lugar nenhum, que o povo hoje está sabido. Então, cada um respeita cada um, que Deus dê boa sorte a cada um, que for da vontade de Deus e que chega lá e estamos juntos. E vou falar mais uma vez, toma aí, é 10123, Chupeta outra vez. Fica com Deus!”

Para o Ministério Público Eleitoral, essa manifestação caracterizou propaganda eleitoral antecipada, uma vez que o vereador mencionou seu número de urna e utilizou seu apelido de campanha em formato de slogan, configurando pedido explícito de votos fora do período permitido por lei.

Decisão do TRE-ES

Ao analisar o recurso, a relatora juíza Isabella Rossi Naumann Chaves destacou que, embora a legislação eleitoral permita certa flexibilização na promoção pessoal durante a pré-campanha, é vedado o pedido explícito de votos antes do dia 15 de agosto do ano eleitoral, conforme o artigo 36 da Lei nº 9.504/97.

A magistrada ressaltou que a fala do vereador possui elementos característicos de propaganda eleitoral antecipada, como:

1. Menção à pretensa candidatura:

Ao afirmar que todos os presentes eram candidatos à reeleição.

2. Intenção de lutar pelo voto dos eleitores:

Quando disse que iria “brigar pela minha, pelo meu número, minha camisa que é o 10”.

3. Uso de slogan:

Com a frase “toma aí, é 10123, Chupeta outra vez”, típica técnica de comunicação utilizada em campanhas eleitorais para facilitar a memorização e criar identificação com o eleitorado.

4. Quebra da isonomia entre os candidatos:

Por utilizar uma sessão da Câmara Municipal, meio não acessível a todos os pré-candidatos, para veicular conteúdo eleitoral.

Com base nesses pontos, a juíza concluiu que houve, de fato, propaganda eleitoral antecipada por meio de pedido explícito de votos, violando a legislação eleitoral e quebrando a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

“A divulgação de conteúdo eleitoral em sessão da Câmara dos Vereadores é um meio que não é acessível a qualquer candidato ou pré-candidato e quebra a paridade entre eles na corrida eleitoral”, afirmou a relatora em seu voto.

Consequências

Diante da manutenção da condenação, o vereador Chupeta deverá pagar a multa de R$ 5 mil prevista no § 3º do artigo 36 da Lei nº 9.504/97. A decisão unânime do TRE-ES reforça o entendimento de que atos que configurem propaganda eleitoral antecipada não serão tolerados e serão punidos conforme a legislação vigente.

Até o momento, não há informações sobre eventuais recursos que o vereador possa interpor contra a decisão do TRE-ES.

Contexto Legal

A legislação eleitoral brasileira estabelece que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano eleitoral. Qualquer manifestação pública que configure pedido explícito de votos antes dessa data é considerada propaganda antecipada e sujeita os responsáveis a sanções, incluindo multas pecuniárias.

O objetivo dessas regras é garantir a igualdade de condições entre os candidatos e evitar o uso de recursos ou meios que possam beneficiar indevidamente algum concorrente antes do período oficial de campanha.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *